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Contrabando de Cigarros e o Princípio da Insignificância em até 1.000 maços!

  • Foto do escritor: Douglas de Figueiredo
    Douglas de Figueiredo
  • 10 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura


Fixada a TESE 1143/STJ - Para aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços de cigarros.


Anteriormente o posicionamento STJ era de que não se aplicaria o princípio da insignificância aos delitos de contrabando de cigarros justamente pela lesividade ao bem jurídico tutelado que atenta contra a saúde, a segurança e a moralidade pública.

Lembrando que diferentemente do descaminho, onde as mercadorias são permitidas no pais e o delito consiste na entrada dessas mercadorias sem o recolhimento dos impostos, no delito de contrabando as mercadorias são proibidas, ou precisam de uma autorização ou regulamentação em sua entrada.


Atualmente revendo os posicionamentos jurídicos anteriores o STJ reconheceu a aplicação do principio da insignificância aos delitos de contrabando de cigarros limitados às mercadorias de até MIL MAÇOS de cigarros.


TESE 1143/STJ e nos REsp 1.971.993/SP e REsp 1.977.652/SP

 
 
 

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©2021 por Douglas Figueiredo 

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