Funcionário fantasma não é crime!
- Douglas de Figueiredo
- 4 de dez. de 2021
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Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que o servidor público que recebe salários sem que tenha executado os serviços do seu cargo não comete o crime de peculato, art. 312, do Código Penal Brasileiro, seja na forma de subtração, apropriação ou desvio, porquanto a remuneração constitui dinheiro a ele pertencente, pago pela administração pública, verba lícita, cuja contraprestação que não foi cumprida pode configurar a improbidade administrativa, sem feição penal. TJ-MS - HC n.1416650-98.2021.8.12.0000 - 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2021.
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