Simples associação eventual para o tráfico não configura o delito do art. 35 da Lei de Drogas
- Douglas de Figueiredo
- 28 de nov. de 2021
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A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada. - Recurso Especial de relatoria do Ministro OLINDO MENEZES, julgado em 21/09/2021.

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