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Simples associação eventual para o tráfico não configura o delito do art. 35 da Lei de Drogas

  • Foto do escritor: Douglas de Figueiredo
    Douglas de Figueiredo
  • 28 de nov. de 2021
  • 1 min de leitura

A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada. - Recurso Especial de relatoria do Ministro OLINDO MENEZES, julgado em 21/09/2021.


 
 
 

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©2021 por Douglas Figueiredo 

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